Como declarar rendimentos de UGC nas Finanças em Portugal
Resposta curta: se recebes por UGC de forma regular, abres atividade no Portal das Finanças como trabalhadora independente (categoria B do IRS) antes da primeira fatura e passas faturas-recibo, os recibos verdes. Até 15.000 € de faturação por ano podes ficar isenta de IVA pelo artigo 53.º do Código do IVA. Na Segurança Social, os primeiros 12 meses de atividade são isentos de contribuições; depois pagas 21,4% sobre 70% do que faturas em serviços. Para um trabalho pontual existe o ato isolado.
Isto é informação geral, atualizada a 6 de outubro de 2026, e não substitui aconselhamento. Confirma sempre com um contabilista certificado, sobretudo na escolha do código de atividade.
As regras em 2026, numa tabela
| Tema | Regra em 2026 | Onde está |
|---|---|---|
| Tipo de rendimento | Categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais): marcas, UGC, comissões, TikTok Shop e LIVE | Código do IRS, art. 3.º |
| Regime | Simplificado, enquanto não passares os 200.000 € por ano | Código do IRS, art. 28.º |
| Parte tributada | Coeficiente de 0,75 para atividades da tabela do art. 151.º e de 0,35 para outras prestações de serviços | Código do IRS, art. 31.º |
| Retenção na fonte | 23% quando a atividade está na tabela do art. 151.º e quem paga tem contabilidade organizada; há dispensa para rendimentos baixos | Código do IRS, art. 101.º e 101.º-B |
| IVA | Isenção até 15.000 € por ano; se passares 18.750 € no ano, passas a cobrar IVA logo na fatura que ultrapassa | Código do IVA, art. 53.º (Decreto-Lei 35/2025) |
| Segurança Social | 21,4% sobre 70% do valor dos serviços, com declaração trimestral; isenção nos primeiros 12 meses | Código Contributivo; seg-social.pt |
| IRS Jovem | Até aos 35 anos: 100% de isenção no 1.º ano, 75% do 2.º ao 4.º, 50% do 5.º ao 7.º e 25% do 8.º ao 10.º, até 55 vezes o IAS (29.542,15 € em 2026) | Código do IRS, art. 2.º-B |
| Faturas | Obrigatórias em qualquer prestação de serviços, seja qual for o valor | Código do IVA, art. 29.º |
Valores consultados a 6 de outubro de 2026 no Portal das Finanças, na Segurança Social e em guias de contabilistas. Mudam com cada Orçamento do Estado.
Passo a passo
- Pede a senha do Portal das Finanças, se ainda não a tens. Chega por carta à morada fiscal.
- Abre atividade antes da primeira fatura. No Portal das Finanças, em Serviços, Atividade, Início de atividade. Escolhes o código de atividade, o regime simplificado e, se esperas faturar menos de 15.000 € por ano, a isenção de IVA do art. 53.º.
- Escolhe o código com um contabilista. Não há um código só para UGC. As opções habituais são um código da tabela do art. 151.º do Código do IRS ou um código CAE de publicidade ou de criação artística. A escolha muda o coeficiente (0,75 ou 0,35) e a retenção na fonte.
- Passa uma fatura-recibo por cada pagamento, no Portal das Finanças ou num programa certificado.
- Segurança Social: o enquadramento é feito a partir da abertura de atividade. Entregas a declaração trimestral na Segurança Social Direta (em janeiro, abril, julho e outubro), mesmo durante a isenção do 1.º ano.
- IRS anual: entre abril e junho declaras os rendimentos no anexo B da declaração de IRS. Se tiveres até 35 anos e não fores dependente, vê se o IRS Jovem se aplica.
- Guarda tudo: faturas, contratos com marcas e comprovativos de transferência.
Ato isolado: quando é só uma vez
Se fizeste um único trabalho, sem intenção de repetir, podes passar um ato isolado no Portal das Finanças em vez de abrir atividade. Não serve para quem recebe todos os meses de uma marca ou de um programa de criadoras: aí abres atividade.
Pagamentos de marcas e plataformas estrangeiras
Receber de empresas de outros países (marketplaces internacionais, TikTok, marcas estrangeiras) continua a ser categoria B, mas o IVA tem regras de localização e de autoliquidação próprias. É o caso clássico para falares com um contabilista antes da primeira fatura.
E na Forge?
O que ganhas no programa de criadoras da Forge (comissão por anual e por mensal, vídeos pagos e bónus) é rendimento da categoria B, como qualquer trabalho independente. Recebes por transferência bancária até 72h depois de pedires o levantamento, a partir de 20 € (o 1.º não tem mínimo). Trata da parte fiscal antes de começares a receber com regularidade.
Fontes oficiais
- Portal das Finanças, Código do IRS: art. 3.º, 28.º, 31.º (regime simplificado), 101.º e 101.º-B (retenção na fonte) e 151.º, em info.portaldasfinancas.gov.pt.
- Portal das Finanças, Código do IVA: art. 29.º e 53.º (regime especial de isenção, com a redação do Decreto-Lei 35/2025).
- Segurança Social, trabalhadores independentes: taxa contributiva, rendimento relevante, declaração trimestral e isenção no 1.º ano, em seg-social.pt.
- Lei n.º 45-A/2024 (Orçamento do Estado para 2025): taxa de retenção de 23%, mantida em 2026.
- Guias de contabilistas (CRN Contabilidade, InvoiceXpress, e-konomista), consultados a 6 de outubro de 2026.
Perguntas
Preciso de abrir atividade para receber de UGC?
Se recebes de forma regular, sim: abres atividade no Portal das Finanças antes da primeira fatura e passas recibos verdes. Para um trabalho único existe o ato isolado. Confirma com um contabilista.
Tenho de cobrar IVA às marcas?
Não, enquanto estiveres no regime de isenção do art. 53.º do Código do IVA, que em 2026 vale até 15.000 € de faturação por ano. Se passares 18.750 € no ano, passas a cobrar IVA a partir da fatura que ultrapassa o limite.
Pago Segurança Social logo no início?
Não. Quem abre atividade pela primeira vez fica isento de contribuições nos primeiros 12 meses, mas tem de entregar a declaração trimestral na mesma. Depois, a taxa é de 21,4% sobre 70% do valor dos serviços.
Qual é o código de atividade para criadoras UGC?
Não há um código exclusivo para UGC. As opções habituais são um código da tabela do art. 151.º do Código do IRS ou um CAE de publicidade ou de criação artística. A escolha muda o coeficiente do regime simplificado e a retenção na fonte, por isso decide com um contabilista.
Ainda sou dependente dos meus pais. Posso abrir atividade?
Sim. Os teus rendimentos entram na declaração de IRS do agregado. O IRS Jovem só se aplica a quem não é considerado dependente. Confirma o teu caso com um contabilista.